Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.226.025

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO REALIZADA PELO DETRAN/BA, MAS ARRECADADA PELO DETRAN/MA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/MA PARA SUPORTAR PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas" (REsp n. 1.293.522/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 23/5/2019). 2. Na espécie, o Detran/MA foi responsável apenas pela arrecadação da multa, sem qualquer intervenção no ato sancionatório, uma vez que a autuação ocorreu na esfera da competência do Detran/BA. Manutenção do provimento do recurso especial para reconhecer a ilegitimidade passiva do Dentran/MA para suportar pedido de restituição e demais requerimentos formulados na exordial. 3. Agravo interno não provido.

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