Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.225.881
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. VIOLAÇÃO LEGAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 284/STF. PROCURAÇÃO. NULIDADE. CONVALIDAÇÃO SÚMULA Nº 284/STF. INEFICIENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para acolher a tese de ilegitimidade ativa por não ter a recorrida participado ou tido qualquer relação com o contrato, demandaria o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração.
4. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de demonstrar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 6. A revisão da conclusão da Corte local, acerca da nulidade da procuração firmada em desacordo com o estatuto da pessoa jurídica locadora e da incapacidade da convalidação gerar efeitos, necessitaria do reexame de fatos e de provas dos autos por esta Corte, o que recai no óbice da Súmula nº 7/STJ.
7. Recurso especial parcialmente conhecido para negar-lhe provimento.
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