Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.225.488
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE
IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TAXA DE OCUPAÇÃO (ART. 37-A DA LEI N.
9.514/1997). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO VINCULADA AO VALOR DO IMÓVEL PARA LEILÃO. INCIDÊNCIA
DOS CRITÉRIOS CONTRATUAIS DE REVISÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de reintegração de
posse fundada na consolidação da propriedade fiduciária, fixou o
termo inicial da taxa de ocupação na data da consolidação e manteve
como base de cálculo o valor do imóvel previsto no contrato.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) a base de cálculo da taxa de ocupação deve
observar o valor do primeiro leilão ou o valor contratual indicado
para leilão, com critérios de revisão; (iii) subsiste enriquecimento
sem causa.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem aborda todas as teses arguidas pela parte, afastando os
argumentos apresentados de forma fundamentada. O julgador não está
obrigado a rebater todos os argumentos, desde que apresente
fundamentação suficiente para sustentar sua decisão.
4. A base de cálculo da taxa de ocupação deve representar o valor do
imóvel para venda em leilão público definido no contrato, acrescido
dos critérios contratuais para a respectiva revisão da importância,
conforme previsão expressa do art. 24, VI, da Lei n. 9.514/1997.
5. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente
provido.
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