Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.225.480

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante afirma que as circunstâncias do caso e a prova testemunhal demonstram que o agravado já mantinha as armas de fogo em depósito antes de oferecê-las aos policiais para deixarem de cumprir o mandado de prisão, evidenciando desígnios autônomos e, consequentemente, a inviabilidade da consunção, a qual, ademais, não poderia afastar o delito mais grave (art. 16 da Lei n. 10.826/2003). 3. Sustenta que o exame da controvérsia não exigiria reexame do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível afastar o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, do princípio da consunção entre os crimes de posse irregular de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003) e de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), diante da conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência de desígnios autônomos e ao caráter instrumental do porte das armas em relação à prática da corrupção ativa, sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A pretensão do agravante, de afirmar a preexistência do delito de posse/porte de arma de fogo e a autonomia de desígnios entre as condutas, demanda a revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, o que implica reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O fato de o delito de posse irregular de arma de fogo de uso restrito possuir maior gravidade em abstrato que o crime de corrupção ativa não obsta sua absorção por este, quando configurados os pressupostos do princípio da consunção. Nesse sentido, o Tema Repetitivo 933: Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. A incidência ou o afastamento do princípio da consunção entre crimes, quando depende da verificação da existência de desígnios autônomos e da relação de crime-meio e crime-fim, não pode ser reapreciado em recurso especial, por exigir reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

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