Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.225.398
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. VALIDADE DE PROVAS. CONSENTIMENTO PARA ACESSO A CELULAR. BUSCA DOMICILIAR COM FUNDADAS RAZÕES. APELAÇÃO MINISTERIAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM EXTENSÃO E PROFUNDIDADE. PRECLUSÃO E DIALETICIDADE AFASTADAS. DEPENDÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. 1. A matéria constitucional não é cognoscível em recurso especial. Pretensões fundadas em garantias constitucionais demandam veiculação pela via extraordinária, razão pela qual são afastadas as alegações de ofensa a dispositivos da Constituição Federal formuladas nas razões especiais. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento das teses veiculadas sob dispositivos não examinados pela Corte local no enfoque recursal, notadamente quanto ao reconhecimento fotográfico e à cadeia de custódia de vestígios digitais. A falta de oposição válida de embargos de declaração, ou a ausência de enfrentamento específico da matéria, obsta a apreciação pela via especial. 3. É inviável, em recurso especial, rediscutir a suficiência de indícios para a pronúncia, a idoneidade do depoimento judicial de agente policial e a voluntariedade do consentimento para acesso a dados de celular, bem como infirmar a justa causa do ingresso domiciliar, por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias. Nesses tópicos, incide o óbice ao reexame de provas. 4. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração da similitude fático- jurídica e da divergência específica de interpretação sob a mesma base fática. A mera transcrição de ementas ou trechos decisórios não supre o rigor dos requisitos legais e regimentais.
5. Não há reforma ex officio nem preclusão quando a apelação ministerial, de extensão total, devolve ao tribunal o reexame da decisão de impronúncia, em profundidade, abrangendo a validade e a suficiência das provas. A dialeticidade recursal é observada quando o órgão julgador aprecia, dentro dos limites do apelo, os fundamentos necessários à pronúncia. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando as teses defensivas são expressamente enfrentadas e rejeitadas, sendo inviável a rediscussão de mérito por embargos integrativos. 6. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo legítima a sua sustentação em depoimento policial colhido em juízo, sob contraditório, corroborado por elementos informativos idôneos, à luz do princípio do in dubio pro societate.
7. Recurso especial de Jonas Ramos da Silva não conhecido; recursos especiais de Roger dos Santos Carvalho e Roger Duarte Mello conhecidos parcialmente e, nessa extensão, improvidos; e agravo de Tiago Soares da Silva conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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