Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.225.371

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.410/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A questão jurídica objeto do presente recurso diz respeito à existência, ou não, de prescrição do direito invocado pela parte autora, ora embargante, de incorporação do adicional por tempo de serviço e ao recebimento das respectivas diferenças não pagas, diante de alegado ato omissivo da Administração municipal. 2. Tal questão encontra-se afetada ao rito dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, sob o Tema n. 1.410: "Definir se, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado." 3. Na forma da jurisprudência desta Corte, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.996.056/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de: (a) anular o julgamento do agravo interno e, nessa extensão, tornar sem efeito a decisão monocrática; (b) determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia em tela (Tema n. 1.410), o apelo especial: I) tenha seguimento negado na hipótese de o aresto recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II) seja novamente examinado pelo Sodalício a quo, caso o decisório colegiado hostilizado divirja do entendimento firmado neste Pretório (art. 1.040, I e II, do CPC/2015).

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