Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.225.371
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 29/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE TEMPO
DE SERVIÇO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEMA
REPETITIVO N. 1.410/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A questão jurídica objeto do presente recurso diz respeito à
existência, ou não, de prescrição do direito invocado pela parte
autora, ora embargante, de incorporação do adicional por tempo de
serviço e ao recebimento das respectivas diferenças não pagas,
diante de alegado ato omissivo da Administração municipal.
2. Tal questão encontra-se afetada ao rito dos recursos
representativos de controvérsia repetitiva, sob o Tema n. 1.410:
"Definir se, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de
direito depende da negativa expressa do direito reclamado."
3. Na forma da jurisprudência desta Corte, mostra-se conveniente, em
observância ao princípio da economia processual e à própria
finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem,
onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido
nos autos dos recursos representativos da controvérsia. Nesse
sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.996.056/SC, Relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a
fim de: (a) anular o julgamento do agravo interno e, nessa extensão,
tornar sem efeito a decisão monocrática; (b) determinar a devolução
dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que,
após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso
representativo da controvérsia em tela (Tema n. 1.410), o apelo
especial: I) tenha seguimento negado na hipótese de o aresto
recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de
Justiça; II) seja novamente examinado pelo Sodalício a quo, caso o
decisório colegiado hostilizado divirja do entendimento firmado
neste Pretório (art. 1.040, I e II, do CPC/2015).
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