Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.225.351
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento recurso especial, com fundamento no óbice da Súmula n. 83 do STJ.
2. As recorrentes foram condenadas por infração aos arts. 171, caput, c/c art. 29 e 288, caput, todos do Código Penal, às penas de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa e R$ 2.500,00 a título de indenização em favor da vítima.
3. O recurso especial alegou negativa de vigência ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode superar o óbice sumular que negou provimento ao recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade, sendo aplicável a Súmula n. 182 do STJ, por analogia.
6. A mera alegação de que a tese defensiva encontra amparo na jurisprudência do STJ é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 83/STJ.
7. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo é provisório e não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que pode realizar nova análise dos pressupostos recursais.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
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