Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.225.346
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA NATUREZA E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Especial.
2. No tocante à dosimetria da pena, a fundamentação do acórdão recorrido evidencia a observância dos parâmetros legais, com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis previstas no artigo 42 da Lei n. 11.343/06.
3. A quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a majoração da pena-base, não se verificando qualquer ilegalidade que autorize a reforma da decisão recorrida. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
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