Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.225.247
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DO VERBETE N. 284/STF. PREVALÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.
2. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo legal apontado como violado não contém comando capaz de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Incidência do Verbete n. 284/STF.
3. A desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à presença dos requisitos para aplicação de multa por litigância de má-fé, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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