Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.225.247

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DO VERBETE N. 284/STF. PREVALÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo legal apontado como violado não contém comando capaz de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Incidência do Verbete n. 284/STF. 3. A desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à presença dos requisitos para aplicação de multa por litigância de má-fé, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

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