Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.225.233
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA
DE CRÉDITO ROTATIVO PARA CAPITAL DE GIRO. FUNDO GARANTIDOR DE
OPERAÇÕES (FGO). RESPONSABILIDADE DOS DEVEDORES E COOBRIGADOS.
RECONHECIMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL.
PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA EM FACE DOS FIADORES. SÚMULA Nº 284/STF.
JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA LEI DE USURA. INAPLICABILIDADE ÀS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RELAÇÃO NÃO CONSUMERISTA. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. PACTUAÇÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. POSSIBILIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se a definir: (i) se uma vez
contratado o fundo garantidor de operações, ele deve ser
responsabilizado pelo pagamento da dívida em caso de inadimplência;
(ii) se o crédito incluído na recuperação judicial do devedor
principal impede a cobrança em relação aos fiadores; (iii) a
legalidade da cobrança de juros remuneratórios superiores a 12%
(doze por cento) ao ano, e (iv) a legalidade da capitalização dos
juros no contrato de abertura de crédito para capital de giro.
2. Os fundos garantidores de risco de crédito têm como objetivo
permitir que empresários que não dispõem de garantias para contratar
financiamentos e empréstimos consigam acesso ao crédito.
3. A garantia concedida por fundo garantidor de operações,
instituído nos termos da Lei nº 12.087/2009, não implica isenção dos
devedores e coobrigados quanto ao cumprimento das obrigações
financeiras assumidas, permanecendo responsáveis pelo pagamento
integral da dívida.
4. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente
quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula
nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada
em julgamento repetitivo, as instituições financeiras não se
sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de
Usura, somente se admitindo a revisão da taxa contratada em
situações excepcionais, na hipótese de ficar caracterizada a
abusividade em relação de consumo.
6. A capitalização de juros é admitida quando expressamente
pactuada em contrato bancário celebrado após a vigência da Medida
Provisória nº 2.170-36/2001, sendo suficiente a previsão de taxa
anual superior ao duodécuplo da mensal para caracterizar a
contratação.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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