Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.225.221

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO INFIRMADA ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, reformando a sentença de primeiro grau em fase de cumprimento de sentença, afastou a alegação de incompetência absoluta do juízo da fase de conhecimento, sob o fundamento de que a matéria estaria preclusa e deveria ser objeto de ação rescisória, em razão da autoridade da coisa julgada. 2. O recorrente indicou a violação de um mosaico de normas legais, incluindo preceitos principiológicos e regras específicas, sem demonstrar, de maneira clara, específica e analítica, a indispensável correlação entre a imposição da ação rescisória pelo Tribunal a quo e a literal ofensa a cada um dos dispositivos invocados. 3. A mera repetição da tese jurídica sobre a natureza de ordem pública do vício (incompetência absoluta) não supre a exigência de fundamentação do recurso especial, quando o Tribunal de origem adota uma tese específica de proteção à coisa julgada, exigindo que o recorrente demonstre precisamente como aquela solução infringe a literalidade da lei federal. A deficiência na articulação jurídica configura obstáculo intransponível. 4. A insuficiência na fundamentação do apelo nobre, que impede a exata compreensão da controvérsia sob a óptica dos dispositivos federais alegadamente violados, atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 5. Recurso especial não conhecido.

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