Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.225.221
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
NÃO INFIRMADA ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, reformando a
sentença de primeiro grau em fase de cumprimento de sentença,
afastou a alegação de incompetência absoluta do juízo da fase de
conhecimento, sob o fundamento de que a matéria estaria preclusa e
deveria ser objeto de ação rescisória, em razão da autoridade da
coisa julgada.
2. O recorrente indicou a violação de um mosaico de normas legais,
incluindo preceitos principiológicos e regras específicas, sem
demonstrar, de maneira clara, específica e analítica, a
indispensável correlação entre a imposição da ação rescisória pelo
Tribunal a quo e a literal ofensa a cada um dos dispositivos
invocados.
3. A mera repetição da tese jurídica sobre a natureza de ordem
pública do vício (incompetência absoluta) não supre a exigência de
fundamentação do recurso especial, quando o Tribunal de origem adota
uma tese específica de proteção à coisa julgada, exigindo que o
recorrente demonstre precisamente como aquela solução infringe a
literalidade da lei federal. A deficiência na articulação jurídica
configura obstáculo intransponível.
4. A insuficiência na fundamentação do apelo nobre, que impede a
exata compreensão da controvérsia sob a óptica dos dispositivos
federais alegadamente violados, atrai o óbice da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.
5. Recurso especial não conhecido.
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