Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.225.215
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO E DESCAMINHO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AOS CIGARROS ELETRÔNICOS. TEMA REPETITIVO 1.143/STJ NÃO SE APLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese relativa à participação de menor importância demanda revolvimento fático-probatório, providência vedada em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. As instâncias ordinárias concluíram que a participação do agravante foi determinante para o êxito da empreitada criminosa, não se limitando à mera condição de passageiro.
3. Embora a reincidência genérica, isoladamente, não impeça a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a conjugação de reincidência genérica com maus antecedentes, devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias quanto à inadequação social da medida, justifica a negativa do benefício.
4. O Tema Repetitivo 1.143/STJ, que admite excepcionalmente a insignificância do contrabando de cigarros, não se aplica aos cigarros eletrônicos, em razão das características próprias desses produtos e da proibição de sua importação pela ANVISA.
5. Agravo regimental desprovido.
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