Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.225.215
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento ao agravo regimental, mantendo a conclusão das
instâncias ordinárias quanto à participação determinante do
agravante na empreitada criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a existência de omissão no acórdão embargado quanto à
fundamentação relativa à participação do recorrente nos delitos de
contrabando e descaminho, sob o argumento de que as instâncias
ordinárias não teriam explicitado, de forma concreta, a razão pela
qual sua atuação teria sido determinante para o êxito da empreitada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi
clara ao assentar que as instâncias ordinárias, com base no conjunto
fático-probatório, concluíram que o embargante não se limitou à
condição de passageiro, aderindo voluntariamente à prática delitiva
e contribuindo de forma determinante para a consumação dos crimes.
4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se
verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do
Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022,
inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o
propósito de rediscussão do mérito.
IV. EMBARGOS REJEITADOS.
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