Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.225.091

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. REVALORAÇÃO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula nº 7 do STJ. 2. O recurso especial alegou violação aos arts. 157, 240, 244 e 619 do Código de Processo Penal, pleiteando a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas e a absolvição do recorrente. A decisão monocrática não conheceu do recurso quanto a esses pontos, por entender que sua análise implicaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 3. No agravo regimental, a defesa reiterou que a apreciação da questão não demandaria reexame de provas, mas apenas sua revaloração, e pleiteou a absolvição do recorrente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 4. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula nº 7 do STJ, deve ser reformada, considerando os argumentos da defesa de que a análise da questão não demandaria reexame de provas, mas apenas sua revaloração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não cabe reexame de provas na via do recurso especial, conforme disposto na Súmula nº 7 do STJ. 7. A defesa não apresentou argumentos suficientes para demonstrar que as teses de absolvição, desclassificação da conduta e nulidade da busca domiciliar poderiam ser analisadas sem o reexame de fatos e provas. 8. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme o princípio da dialeticidade e a Súmula nº 182 do STJ. 9. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ no julgamento dos EAREsp nº 746.775. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 157, 240, 244 e 619; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula nº 7 do STJ; Súmula nº 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.603.271/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 06.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.638.260/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 2274883/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.708.623/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.373.929/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19.02.2019; STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial, j. 19.09.2018.

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