Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.225.018
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO QUALIFICADA.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a",
da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que afastou a atenuante da confissão espontânea
em relação ao recorrente, sob o argumento de que a confissão foi
qualificada e não reconhecida pelos jurados como excludente de
ilicitude.
2. O juízo de primeiro grau havia reconhecido a atenuante da
confissão qualificada e compensado com a agravante da reincidência,
fixando a pena em 8 anos de reclusão, em regime fechado. O Tribunal
de Justiça reformou a sentença, afastando a atenuante e aumentando a
pena para 9 anos e 4 meses de reclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão
qualificada pode ser reconhecida como atenuante nos termos do art.
65, III, "d", do Código Penal; e (ii) saber se a compensação entre a
atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência é
admissível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, deve ser
considerada para fins de atenuante, nos termos do art. 65, III, "d",
do Código Penal, mesmo que não tenha sido determinante para a
condenação.
5. A confissão qualificada, que admite a prática do fato delituoso,
mas alega excludente de ilicitude, não perde o caráter de confissão
para fins de aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d",
do Código Penal.
6. A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a
agravante da reincidência é admitida pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, desde que observado o critério de
proporcionalidade.
7. No caso concreto, o recorrente confessou a prática delitiva,
ainda que de forma qualificada, e a compensação entre a atenuante da
confissão e a agravante da reincidência foi corretamente realizada
pelo juízo de primeiro grau.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido
para restabelecer a incidência da atenuante da confissão espontânea,
na modalidade qualificada, em favor do recorrente, bem como a
compensação da referida atenuante com a agravante da reincidência,
revertendo a pena para 8 anos de reclusão, conforme inicialmente
fixada, mantidas as demais disposições do édito, inclusive o regime
fechado para o início do cumprimento da pena.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 65, III, "d"; CPP, art.
593, III, "d".
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 545; STJ, REsp
1.972.098/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
18.02.2025; STJ, HC 737.022; STJ, AgRg no AREsp 2.101.541/GO; STJ,
AgRg no HC 892.318/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 23.09.2024.
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