Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.224.891

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA E PECULATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 317, AMBOS DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. PRETENSÃO OBSTADA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NA CORRUPÇÃO PASSIVA. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS NO PECULATO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. O pleito de desclassificação encontra óbice na Súmula 7/STJ. A moldura fático-probatória firmada pela Corte de origem assentou a existência de vínculo entre o cargo público ocupado pelo recorrente, a promessa realizada e o valor recebido, além da irrelevância da prática de ato de ofício para a consumação do delito de corrupção passiva – crime formal –, bem como a inviabilidade de desclassificação para estelionato, por força do princípio da especialidade. Infirmar tais premissas, para sustentar a ausência de nexo funcional e a adequação típica ao art. 171 do Código Penal, exigiria o reexame dos elementos de prova e das conclusões fáticas, providência vedada na via especial. 2. Em referência ao crime de corrupção passiva – pleito de afastamento da negativação das circunstâncias pelo valor significativo –, a Corte de origem manteve a valoração negativa com base em dados concretos do caso: recebimento de R$ 1.500,00 – superior ao salário mínimo à época – sob promessa de benefícios processuais usualmente oferecidos e descritos em interceptações como bico de advogado. Não se divide a presença de elementos que fogem ao quanto já prescrito no tipo penal. Assim, impõe-se o decote da referida negativação. 3. Quanto ao crime de peculato, em referência à culpabilidade por premeditação –, o acórdão recorrido, a partir do conjunto probatório, reconheceu planejamento elevado e esquema articulado de desvio e distribuição de armas sob custódia judicial, fundamento que lastreou a negativação da culpabilidade por premeditação. Sobre as consequências do crime, o Tribunal local as negativou diante da reinserção, em concreto, de armas anteriormente apreendidas no mercado ilícito e do retrabalho estatal gerado. Os fundamentos apresentados pelo Colegiado são concretos o suficiente para justificar, idoneamente, a exasperação da pena- base. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, em parte, nos termos do dispositivo.

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