Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.224.834
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA AFETADA. TEMA N. 1.388/STJ. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
I - A matéria deduzida no presente caso foi afetada para o julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (Recursos Especiais n. 2.159.431/SP, n. 2.199.778/PE, n. 2.199.776/PE, n. 2.135.007/SP, n. 2.199.761/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe 24/10/2025 - Tema n. 1.388/STJ: "Necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa".
II - No respectivo acórdão de afetação, em observância ao art. 1.037, II, do CPC, foi determinada a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça.
III - Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o Juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
IV - Embargos de declaração acolhidos.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.