Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.224.706
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, reformou a sentença de parcial procedência para julgar a demanda improcedente. O demandante no apelo nobre alega, entre outras teses, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar, mesmo após a oposição de embargos de declaração, sobre o laudo pericial contábil por ele juntado, que apontaria a existência de encargos abusivos. 2. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe ao julgador o enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, alterar a conclusão adotada.
3. Configura-se omissão, sanável pela via dos embargos de declaração, a ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre o qual o tribunal deveria se pronunciar. A rejeição genérica dos aclaratórios, sob o fundamento de que se trata de mero inconformismo, sem o efetivo enfrentamento da omissão apontada, caracteriza violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
4. No caso, o laudo pericial contábil constituía o principal elemento de prova trazido pelo autor para sustentar a alegação de cobranças indevidas. Ao ignorar completamente a existência e o conteúdo dessa prova, mesmo após ser instado a fazê-lo, o tribunal de origem proferiu decisão carente de fundamentação adequada, configurando a negativa de prestação jurisdicional.
5. Recurso especial provido.
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