Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.224.585
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C. DISSÍDIO. COTEJO. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia.
2. É inviável o conhecimento de recurso especial, no que fincado na alínea c do permissivo constitucional, na hipótese em que o dissídio jurisprudencial não é demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, i.e., sem proceder ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
3. Agravo interno não provido.
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