Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.224.568

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FURTO DE BAGAGEM EM HOTEL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. VIOLAÇÃO DO DO ART. 1.022 NCPC. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADAS. REITERAÇÃO DOS EMBARGOS. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Os segundos embargos de declaração apenas podem abranger vícios já alegados nos embargos anteriores e não enfrentados ou vícios surgidos a partir do julgamento dos primeiros aclaratórios. 3. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material. 4. A reiteração de argumentos sobre omissões e contradição não verificadas no julgamento, que analisou de forma detida todos os temas apresentados pela parte em seus primeiros embargos, denota caráter manifestamente protelatório e determina a aplicação da multa prevista no § 2º, do CPC, no percentual de 2% sobre o art. 1.026, valor atualizado da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

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