Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.224.513
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO
REGIMENTAL DE CINCO DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto pela acusação contra decisão
monocrática que afastou a incidência do tráfico privilegiado e
readequou a dosimetria da pena.
2. Fato relevante. Decisão agravada considerada publicada em
2.10.2025, com trânsito em julgado em 8.10.2025. Agravo protocolado
em 20.10.2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode
ser conhecido quando interposto após o prazo de cinco dias
corridos, contado da publicação da decisão agravada, e após o
trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para interposição de agravo interno é de cinco dias
corridos, conforme RISTJ, art. 258, e CPP, art. 798. 5. Considerada
a publicação em 2.10.2025 e o trânsito em julgado em 8.10.2025, o
agravo protocolado em 20.10.2025 é intempestivo. 6. A
intempestividade do recurso impede o seu conhecimento.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
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