Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.224.508
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA. INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu em
parte de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe
provimento, em ação penal com condenação pelos arts. 33 e 35 da Lei
11.343/2006, com pena redimensionada em apelação para 13 anos e 6
meses de reclusão e dias-multa.
2. No regimental, a Defesa sustenta: (i) prequestionamento ficto
sobre nulidade por violação aos arts. 157 e 158-A do CPP, por
suposta quebra da cadeia de custódia de dados extraídos de aparelhos
telefônicos; (ii) nulidade por quebra da incomunicabilidade das
testemunhas (art. 210 do CPP); e (iii) fundamentação genérica e bis
in idem na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias
do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é possível
conhecer da alegada violação aos arts. 157 e 158-A do CPP, na
ausência de prequestionamento na instância ordinária; (ii) saber se
a suposta quebra da incomunicabilidade das testemunhas (art. 210 do
CPP) esbarra na Súmula 7/STJ e enseja nulidade sem demonstração de
prejuízo; e (iii) saber se é idônea a manutenção da valoração
negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem não apreciou a tese de desobediência aos
requisitos legais de extração de dados de aparelhos telefônicos
(quebra da cadeia de custódia), e os embargos de declaração não
suscitaram tal questão; incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356
do STF, o que impede o conhecimento da matéria em recurso especial.
5. A nulidade prevista no art. 210 do CPP exige demonstração de
efetivo prejuízo à defesa (art. 563 do CPP), o que não foi
explicitado pela parte. Conclusão diversa, como postulado pela
defesa, demandaria verticalização em fatos e provas.
6. A valoração negativa da culpabilidade foi concretamente
fundamentada pela posição de liderança do Recorrente em organização
criminosa. A vetorial circunstâncias do crime foi negativada com
base na natureza e na expressiva quantidade de drogas apreendidas
(cocaína e crack), fatores preponderantes nos termos do art. 42 da
Lei 11.343/2006.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O recurso especial exige prévio
prequestionamento da matéria na instância ordinária; ausente esse
requisito, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, inviabilizando o
conhecimento.
2. A nulidade por violação à incomunicabilidade das testemunhas
(art. 210 do CPP) depende da demonstração de prejuízo concreto à
defesa, nos termos do art. 563 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 158-A, 210 e 563;
CP, art. 59; Lei 11.343/2006, art. 42; Súmulas STF 282 e 356; Súmula
STJ 7; Súmula STJ 568.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB,
Quinta Turma, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.986.812/SC,
Quinta Turma, DJEN 21.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 680.431/DF, Sexta
Turma, DJe 21.06.2024.
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