Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.224.508
- Publicado em 12/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MENÇÃO ABSTRATA A DISPOSITIVOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. O embargante alega omissão quanto à suscitação, na origem, da matéria relativa aos arts. 157 e 158-A do CPP, o que viabilizaria o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo no acórdão embargado, à luz do art. 619 do CPP, quanto à tese de ocorrência do prequestionamento ficto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art. 619) e se destinam apenas a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
4. Não se verifica omissão no acórdão embargado, o qual explicitou a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese específica relativa à desobediência dos requisitos legais para extração dos dados digitais.
5. A mera indicação dos arts. 157 e 158-A do CPP, desacompanhada da formulação concreta da tese jurídica posteriormente veiculada no recurso especial, não supre o requisito do prequestionamento, que exigiria submissão efetiva da questão federal ao Tribunal de origem.
6. Mantém-se a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento da matéria tal como devolvida no recurso especial, o que afasta a medida integrativa pretendida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração do art. 619 do CPP servem apenas para sanar vícios integrativos e não se prestam à rediscussão do mérito. 2. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a submissão efetiva da questão federal ao Tribunal de origem e a correspondência entre a omissão alegada e a matéria veiculada no recurso especial. 3. A ausência de prequestionamento atrai, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, impedindo o conhecimento da matéria na via especial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 157; CPP, art. 158-A; CPC, art. 1.025; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STF, Súmula 356.
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