Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.224.502
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. TEMA 280/STF. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA E DETALHADA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DO INGRESSO DOMICILIAR. APARENTE DESCONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM A TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REFORMA QUE SE IMPÕE.
1. Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal, a Vice-Presidência deste Superior Tribunal, verificando aparente divergência entre o entendimento adotado no acórdão e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral, determinou o retorno dos autos à Turma de origem para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. O Tema 280 do STF (RE n. 603.616) fixou que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.
3. Mostra-se legal a ação policial, tanto na busca pessoal como no ingresso domiciliar, quando decorrente de denúncia anônima específica e detalhada compreendida como aquela que descreve pormenorizadamente as características das informações apócrifas, incluindo o nome do investigado e o endereço da residência –, configurando fundadas razões para a atuação.
4. Na espécie, a diligência foi realizada com base em denúncia anônima específica e detalhada, indicando endereço certo e a chegada de grande quantidade de entorpecentes, suspeita que se confirmou com a apreensão de mais de seis quilos de cocaína. O acórdão recorrido, ao reputar inexistentes as fundadas razões pelo simples fato de a denúncia ser anônima, divergiu do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Reforma que se impõe.
5. Recurso especial improvido, em juízo de retratação.
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