Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.224.462

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Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATO DE ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. OBTENÇÃO DE PROMOÇÕES PARA O ANISTIADO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. "É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal 'no sentido de que 'as ações em que se postula a revisão do ato de anistia política, a fim de obter novas promoções para o militar anistiado, estão sujeitas ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932' (AgInt no REsp n. 2.053.797/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023)' (AgInt no REsp n. 2.126.547/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/5/2024)" (AgInt no REsp n. 2.151.771/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.137.717/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024. 2. Agravo interno desprovido.

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