Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.224.454
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MANIFESTA
INFUNDABILIDADE/PROTELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 434/STJ. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve o indeferimento de
suspensão da ação rescisória e aplicou multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC no julgamento de agravo interno, em controvérsia envolvendo
cumprimento de sentença de adjudicação compulsória e validade de
quitação discutida em demandas paralelas.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, V e VI,
do CPC; (ii) é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC à luz do
Tema 434/STJ; (iii) é possível a suspensão da ação rescisória por
prejudicialidade com ação declaratória/anulatória.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão,
ainda que sucinto, enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos
controvertidos.
4. A interposição de agravo interno para exaurir a instância
ordinária não caracteriza recurso manifestamente infundado ou
protelatório. Incidência do Tema 434/STJ para afastar a multa do
art. 1.021, § 4º, do CPC.
5. Não se pode conhecer da pretensão de suspender a ação rescisória
quando demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o
óbice da Súmula 7/STJ, e quando o apelo nobre não indica, de modo
claro, os dispositivos legais tidos por violados, hipótese de
deficiência de fundamentação.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
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