Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.224.410

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDULTO. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. UNIDADE PRISIONAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. DECISÃO MANTIDA. 1. O decreto de indulto deve ser interpretado restritivamente, em respeito à competência exclusiva da Presidência da República, conforme o art. 84, XII, da Constituição Federal. 2. O agravante não cumpriu o requisito objetivo de 2/3 da pena do crime impeditivo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. O envolvimento do agravante com organização criminosa foi comprovado por registros administrativos reiterados desde 2013, evidenciando sua participação relevante, o que impede a concessão do indulto nos termos do art. 1º, § 3º, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 4. A revisão das premissas fáticas estabelecidas no acórdão atacado, como o quantum de pena cumprido, o envolvimento com facção criminosa e a natureza da unidade prisional, é vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.