Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.224.410
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDULTO. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. UNIDADE PRISIONAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. DECISÃO MANTIDA.
1. O decreto de indulto deve ser interpretado restritivamente, em respeito à competência exclusiva da Presidência da República, conforme o art. 84, XII, da Constituição Federal.
2. O agravante não cumpriu o requisito objetivo de 2/3 da pena do crime impeditivo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. O envolvimento do agravante com organização criminosa foi comprovado por registros administrativos reiterados desde 2013, evidenciando sua participação relevante, o que impede a concessão do indulto nos termos do art. 1º, § 3º, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
4. A revisão das premissas fáticas estabelecidas no acórdão atacado, como o quantum de pena cumprido, o envolvimento com facção criminosa e a natureza da unidade prisional, é vedada pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido.
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