Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.224.363
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESNECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. FATOS JÁ RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. BUSCA SÚMULA N. 7/STJ. DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PROVAS VÁLIDAS. AGRAVO PROVIDO.
1. Da análise do acórdão impugnado e das alegações ministeriais, verifica- se que não se revela necessária a incursão no acervo fático-probatório, porquanto os fatos pertinentes foram expressamente consignados no voto condutor. Impõe-se, tão somente, a aferição da adequada exegese da legislação e do entendimento jurisprudencial à luz do quadro fático já delineado, não incidindo, portanto, óbice previsto na Súmula 7/STJ ( de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN REsp n. 2.243.313/SC, . 17/12/2025)
2. Embora a investigação tenha se iniciado a partir de denúncias anônimas, o ingresso domiciliar não se fundamentou exclusivamente nelas, pois houve prévio monitoramento policial, ocasião em que se constatou a saída de indivíduo do imóvel, a dispensa por ele de invólucro contendo entorpecente e seu imediato retorno correndo à residência, circunstâncias aptas a caracterizar justa causa para a medida e, consequentemente, autorizar o ingresso em domicílio. Além disso, consta que houve autorização por escrito dos moradores para o ingresso domiciliar, o que corrobora a inexistência de ilegalidade, no caso.
3. Presentes as fundadas razões para o ingresso em domicílio, não há falar em nulidade das provas obtidas, devendo ser restabelecida a condenação dos recorridos.
4. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do dispositivo .
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