Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.224.132
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. INCIDENTE
DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA),
PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NECESSIDADE DE
APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES. SITUAÇÃO ATUAL DO
CRÉDITO. RELAÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA. BIPARTIÇÃO. CONVIVÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS ESPECIALIZADOS.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DEVER DE AUXÍLIO. LIMITES. ÔNUS PROBATÓRIO
DA FAZENDA PÚBLICA.
1. A controvérsia dos autos resume-se a definir: (i) a suficiência
da apresentação das certidões de dívida ativa (CDA) para instruir o
pedido de habilitação do crédito tributário na falência e (ii) se o
juízo, com fundamento no princípio da cooperação, deveria determinar
ao distribuidor que informasse os números das execuções fiscais
ajuizadas contra a falida.
2. Nos termos do art. 204 do CTN e da Lei 6.830/1980, a certidão de
dívida ativa constitui prova pré-constituída do crédito tributário,
dotada de presunção relativa de liquidez, certeza e exigibilidade,
sendo documento idôneo à habilitação do crédito.
3. A Lei 14.112/2020 introduziu o art. 7º-A na Lei 11.101/2005,
instituindo o incidente de classificação do crédito público e
estabelecendo a necessidade de apresentação, pela Fazenda Pública,
não apenas da relação dos créditos e dos cálculos, mas também de
informações acerca da situação atual dos créditos.
4. A exigência de apresentação de informações sobre a existência de
execuções fiscais, eventuais penhoras ou estágio da cobrança não
afasta a presunção relativa da CDA, constituindo medida legítima
para subsidiar o juízo falimentar na definição de sua competência e
na adequada condução do processo.
5. Compete ao juízo falimentar decidir sobre a classificação e os
cálculos do crédito, enquanto a análise acerca da existência,
exigibilidade e prescrição incumbe, em regra, ao juízo da execução
fiscal, nos termos do art. 7º-A, § 4º, da Lei 11.101/2005.
6. Na ausência de execução fiscal, admite-se, excepcionalmente, que
o próprio juízo falimentar examine questões relativas à
exigibilidade do crédito, inclusive prescrição, ante a inexistência
de juízo especializado para tanto.
7. O princípio da cooperação (art. 6º do CPC), sob a vertente do
dever de auxílio, não impõe ao magistrado o dever de suprir
deficiência probatória da parte, nem de assumir ônus que incumbem ao
credor, especialmente quando este dispõe de meios para obtenção das
informações necessárias.
8. A expedição de ofício ao distribuidor judicial para obtenção de
dados sobre execuções fiscais não se mostra medida indispensável à
prática de ato processual mas, sim, providência inserida no âmbito
do ônus probatório da Fazenda Pública.
9. Recurso especial conhecido e não provido.
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