Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.224.083
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. TEMA N. 1.199/STF. IRRETROATIVIDADE. DOLO CONFIGURADO.
MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não se verifica na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido
padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e
1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com
coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo
jurisdicionado
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
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