Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.224.079
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ARRESTO EXECUTIVO
(ART. 830 DO CPC). PRÉ-PENHORA PARA ASSEGURAR FUTURA PENHORA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE DILIGÊNCIAS, MAS EXIGÊNCIA
DE DILIGÊNCIA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO POR
OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO
PATRIMONIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E COTEJO ANALÍTICO. ALÍNEA C
INVIÁVEL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve o indeferimento de
arresto executivo por prematuridade, à vista da ausência de
tentativa de citação por oficial de justiça e da inexistência de
indícios de ocultação ou dilapidação patrimonial.
2. O arresto executivo não demanda exaurimento absoluto de
diligências, porém requer diligência mínima e elementos concretos
que evidenciem cautela, especialmente tentativa de citação por
oficial de justiça e indícios de risco ao resultado útil da
execução; ausentes tais pressupostos, a medida é prematura.
3. A reforma do acórdão esbarra na Súmula 7/STJ, pois exigiria
afastar premissas fáticas firmadas sobre a insuficiência das
diligências e a inexistência de indícios de ocultação ou dilapidação
patrimonial.
4. O dissídio jurisprudencial não se configura quando os paradigmas
tratam de hipóteses com múltiplas diligências infrutíferas,
inclusive por oficial de justiça, e o caso concreto revela apenas
citação por carta, sem similitude fático-jurídica e sem cotejo
analítico suficiente.
5. Recurso especial não conhecido.
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