Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.224.060
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. RESILIÇÃO IMOTIVADA. DANOS EMERGENTES. TAXAS CONDOMINIAIS. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem motiva adequadamente seu julgado, ao solucionar a controvérsia e aplicar o direito cabível à hipótese, ainda que no sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
3. Rever o entendimento firmado pelo acórdão impugnado no que tange ao não cabimento de danos emergentes, nos quais estariam incluídas as taxas condominiais, ao redimensionamento da verba honorária e à sua base de cálculo, demandaria a análise de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Recurso especial de VESTE S.A. ESTILO não conhecido e recurso especial de MARCELLE LOUISE DE SOUZA ZANATTA ROMAN E OUTRA parcialmente conhecido e não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.