Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.223.948
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA
E VENDA INTERNACIONAL DE FRUTAS. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E ABATIMENTO
PROPORCIONAL. ALEGAÇÃO DE QUE PARTE DOS PRODUTOS ESTAVAM FORA DO
PADRÃO DE QUALIDADE. AVARIA INCAPAZ DE IMPEDIR A COMERCIALIZAÇÃO OU
O CONSUMO DAS FRUTAS. REVERSÃO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. DISTINÇÃO TEMPORAL.
TEMA 1.368/STJ. LEI N.º 14.905/2024. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) é cabível a exceção do contrato não cumprido com
abatimento proporcional do preço; (iii) os juros de mora devem
seguir a taxa Selic, com a adequada distinção temporal trazida pela
Lei n. 14.905/2024.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão enfrenta adequadamente as questões essenciais, ainda que não
examine um a um todos os argumentos.
4. A discussão sobre impropriedade das mercadorias, abatimento de
preço e aplicação da exceção do contrato não cumprido demanda
reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso
especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Os consectários legais são adequados conforme a orientação desta
Corte: até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, aplica-se a
taxa Selic, como índice único englobando juros de mora e correção
monetária, conforme o Tema 1.368/STJ; após, incide correção pelo
IPCA e juros pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC.
6. Recurso especial parcialmente provido.
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