Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.223.844
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC).
LEGITIMIDADE ATIVA E CONVALIDAÇÃO ASSEMBLEAR. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. TEMAS 882/STJ E 492/STF.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial dirigido contra acórdão que manteve a
exigibilidade de taxas de manutenção em condomínio, reconhecendo
legitimidade ativa com base em assembleia posterior de convalidação
e distinguindo os Temas 882/STJ e 492/STF.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissões sobre anulação do condomínio e
impossibilidade de convalidação por nova assembleia; (ii) há
ilegitimidade ativa diante da nulidade dos atos constitutivos; (iii)
configura-se dissídio jurisprudencial quanto à aplicação dos Temas
882/STJ e 492/STF.
3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os
pontos essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
pretendido, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
4. A conclusão sobre legitimidade ativa, fundada em deliberação
assemblear de 15/5/2016 e na convalidação de atos, demanda reexame
do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
5. O dissídio não se configura sem cotejo analítico e identidade
fática; além disso, a distinção traçada para afastar a incidência
dos Temas 882/STJ e 492/STF está alicerçada em premissas fáticas que
não podem ser revistas na via especial.
6. Recurso especial não conhecido.
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