Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.223.822
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC. TABELA DA OAB.
CARÁTER MERAMENTE REFERENCIAL. REVISÃO DO QUANTUM. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte.
2. A previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei
n. 14.365/2022, que recomenda a utilização das tabelas do Conselho
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a
fixação equitativa dos honorários advocatícios, serve apenas como
referencial, não vinculando o magistrado, que deve observar as
circunstâncias do caso concreto.
3. A revisão do quantum fixado a título de honorários advocatícios
por equidade demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é
vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica o exame do dissídio
jurisprudencial.
5. Agravo interno não provido.
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