Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.223.779

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. DECISÃO. CONCESSÃO. DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. EXIGIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que após a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, não é mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas). 2. O marco temporal para a comprovação da regularidade fiscal como pressuposto para concessão da recuperação judicial é a data da decisão de concessão, que deve ser proferida já na vigência da Lei nº 14.112/2020. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, a decisão de concessão da recuperação judicial foi proferida em 10/10/2022, posteriormente, portanto, à entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, de modo que a exigência das certidões de regularidade fiscal é inafastável. 4. Recurso especial conhecido e provido.

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