Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.223.680

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DIVERSIDADE DE SUBSTÂNCIAS. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos crimes de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da substância entorpecente constituem fatores preponderantes para a fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. 2. A apreensão de 180g de maconha e 12g de cocaína, considerando a diversidade das substâncias e o potencial lesivo da cocaína, justifica a exasperação da pena-base por extrapolar o tipo penal básico. 3. A presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação do regime prisional semiaberto, conforme art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. 4. Não se configura prescrição retroativa quando inexiste alteração do quantum da pena fixada. 5. Recurso especial desprovido.

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