Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.223.680
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DIVERSIDADE DE SUBSTÂNCIAS. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos crimes de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da substância entorpecente constituem fatores preponderantes para a fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006.
2. A apreensão de 180g de maconha e 12g de cocaína, considerando a diversidade das substâncias e o potencial lesivo da cocaína, justifica a exasperação da pena-base por extrapolar o tipo penal básico.
3. A presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação do regime prisional semiaberto, conforme art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.
4. Não se configura prescrição retroativa quando inexiste alteração do quantum da pena fixada.
5. Recurso especial desprovido.
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