Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.223.640
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a agravante da calamidade pública na dosimetria da pena, redimensionando-a para 3 anos e 4 meses de reclusão e 10 dias-multa, mantendo, no mais, o acórdão recorrido quanto à negativa de ANPP, à manutenção da receptação qualificada e à exasperação da pena-base pelas consequências do crime.
2. A parte agravante requer a reforma da decisão agravada para: (i) anular a sentença e determinar o retorno dos autos para oferecimento de ANPP sem a cláusula de reparação integral do dano; (ii) afastar a qualificadora do art. 180, § 1º, do CP, com desclassificação para receptação simples e exame do sursis processual; (iii) afastar a vetorial "consequências do crime" ou reduzir a fração ao patamar de 1/8; e (iv) afastar a agravante da calamidade pública.
3. O Ministério Público do Estado de São Paulo, em contraminuta, sustentou a inadmissibilidade do agravo por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula 182/STJ, e, no mérito, pugnou pelo não processamento ou desprovimento do agravo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
6. A simples repetição das razões de mérito do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada, conforme o princípio da dialeticidade recursal.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um único dispositivo, não comportando divisões em capítulos autônomos, de modo que a impugnação genérica ou parcial dos fundamentos leva à aplicação da Súmula 182/STJ.
8. A defesa não refutou de forma específica os óbices da Súmula 83 do STJ, aplicado pela Corte local na decisão que inadmitiu o recurso especial, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada do óbice da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ. 3. O óbice referente à Súmula 83 do STJ deve ser impugnado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial.
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