Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.223.634
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA E
ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA
7/STJ. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. ESPÓLIO. ARTS. 789 E 796 DO
CPC. DECISÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSMISSÃO DA POSSE. ART.
1.206 DO CC. IRRELEVÂNCIA PARA A CONSTRIÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 283
E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de
improcedência de embargos de terceiro opostos em execução bancária.
2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional,
porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia
foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza
omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao
interesse da parte.
3. A tese de impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família foi
afastada pelo Tribunal estadual por ausência de prova idônea da
residência familiar, sendo inviável o reexame do acervo
fático-probatório em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
4. O acórdão recorrido assentou fundamento autônomo e suficiente
para a manutenção da penhora. Incidência dos óbices das Súmulas 283
e 284/STF diante da subsistência de fundamento autônomo não
impugnado e da deficiência na indicação normativa.
5. O enunciado processual da "não surpresa" não implica exigir do
julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja
objeto de consulta às partes. Precedentes.
6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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