Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.223.517

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO UNILATERALMENTE INSTITUÍDO PELA PREVI. CANCELAMENTO E DEVOLUÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS INDEFERIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a suspensão de cobranças realizadas em seu benefício previdenciário, o cancelamento de empréstimo unilateralmente instituído pela PREVI e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, determinando o cancelamento do empréstimo, bem como a devolução dos valores já descontados da aposentadoria da autora, contudo, foi indeferido o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a cobrança realizada pela PREVI não configuraria ato ilícito, pois estava fundamentada em decisão administrativa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, negando provimento à apelação interposta pela parte autora. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, do qual esta Corte Superior não conheceu. Assim sendo, foi ajuizado o presente agravo interno. II - Com razão, não se mostra cognoscível o recurso especial. Isso porque, nos termos do entendimento adotado nesta Corte Superior, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial. III - Vale destacar, ainda, que "a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido" (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019). IV - Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp n. 2.822.487/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; AgInt no AREsp n. 2.803.976/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025. V - Agravo interno improvido.

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