Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.223.231
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO § 1º, DO CPC. ART. 1.021, . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 182/STJ ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS INFRACONSTICIONAIS. ENUNCIADO N. 284/STF. 1. "O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a analisar eventual ofensa a dispositivo constitucional ou razões recursais baseadas em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência " ( , exclusiva da Suprema Corte AgInt no REsp n. 2.018.972/SC Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de . 26/4/2023)
2. De acordo com o § 1º, do CPC, constitui ônus da art. 1.021, parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 3. A Corte Especial, ao julgar os (Rel. EREsp n. 1.424.404/SP Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de , decidiu que, 17/11/2021) em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na : " Súmula n. 182/STJ É inviável o agravo do do CPC que deixa de atacar especificamente os art. 545 ." fundamentos da decisão recorrida
4. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.
5. Hipótese em que, nas razões do recurso especial, a parte ora agravante limitou-se a aduzir ofensa genérica aos arts. 98, 99 e 105 do CPC, sob a assertiva de que tais dispositivos legais deveriam ser interpretados em harmonia com as disposições contidas no º, art. 5 XXXV e LXXIV, da Constituição da República. Incidência do Enunciado n. 284/STF.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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