Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.223.141
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO POR INICIATIVA DA ADQUIRENTE. CONTRATO CELEBRADO APÓS A CLÁUSULA PENAL DE RETENÇÃO DE LEI Nº 13.786/2018. 50% SOB REGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO (ART. 67-A, § 5º, DA . ACÓRDÃO QUE AFASTOU A CLÁUSULA LEI Nº 4.591/1964) POR ABUSIVIDADE E FIXOU RETENÇÃO EM 25%. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA. SÚMULAS 282, 283 E 5 E 211/STJ, 284/STF, 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de resolução contratual com devolução de valores, reconhece a desistência da adquirente sem mora das vendedoras, aplica o regime consumerista e a Lei do Distrato, afasta cláusula penal de 50% por abusividade e fixa retenção de 25% com responsabilidade solidária das empresas envolvidas. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a cláusula penal de retenção de 50% é válida à luz do -A, § 5º, da em art. 67 Lei nº 4.591/1964, contrato sob patrimônio de afetação, e (ii) se deve ser afastada a redução para 25% aplicada pelo acórdão. 3. A tese federal do -A, § 5º, não está prequestionada de forma art. 67 específica, pois o acórdão resolve a controvérsia por fundamentos consumeristas e parâmetros de razoabilidade, sem enfrentar diretamente o regime de patrimônio de afetação, o que impede o conhecimento do tema no especial (Súmulas e ). 211/STJ 282/STF 4. A impugnação recursal não enfrenta o fundamento autônomo de abusividade e perda excessiva adotado no acórdão, limitando-se a afirmar a validade abstrata do teto legal, incidindo a Súmula 283/STF por analogia. 5. A validação da retenção de 50% exigiria reinterpretação da cláusula contratual e reexame de premissas fáticas — inclusive a efetiva submissão do empreendimento ao patrimônio de afetação — o que atrai os óbices das Súmulas 5 e ; além disso, há deficiência de 7/STJ fundamentação quanto à pertinência do dispositivo legal às premissas do caso ( . Súmula 284/STF)
6. Recurso especial não conhecido.
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