Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.223.088
- Publicado em 18/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE DE TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e da aplicação das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com pena inicial de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, posteriormente readequada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
3. A defesa alegou nulidade das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial e sem justa causa, requerendo absolvição por insuficiência de provas.
4. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade, considerando a existência de fundadas razões para a abordagem e ingresso no imóvel, diante de denúncia anônima e flagrante de tráfico de drogas.
5. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial, sustentando a legitimidade das diligências realizadas e a natureza permanente do delito de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial, realizado no contexto de flagrante de tráfico de drogas, é válido, considerando a denúncia anônima e as diligências prévias realizadas.
7. Saber se a análise da ilicitude das provas obtidas demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A decisão monocrática foi fundamentada na necessidade de revolvimento fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de fundadas razões que justificaram a abordagem e o ingresso no imóvel, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7, STJ.
9. O recebimento de denúncia anônima pode servir de base para a instauração de diligências que levem à descoberta de indícios ou provas de infrações penais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
10. O tráfico de drogas na modalidade "ter em depósito" é de natureza permanente, caracterizando situação de flagrante apta a mitigar a garantia de inviolabilidade domiciliar, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, atraindo a aplicação da Súmula n. 83, STJ.
11. A alegação de revaloração jurídica dos fatos incontroversos não se sustenta, pois a insurgência da defesa demanda revisão da premissa fática firmada no acórdão recorrido, o que extrapola a mera subsunção normativa e invade o terreno da análise probatória, vedada pela Súmula n. 7, STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é válido no contexto de flagrante de tráfico de drogas, desde que existam fundadas razões e diligências prévias que legitimem a ação policial.
2. A análise da ilicitude das provas obtidas em diligências policiais que envolvam ingresso domiciliar sem mandado judicial não pode demandar revolvimento fático-probatório, conforme vedado pela Súmula n. 7, STJ.
3. O tráfico de drogas na modalidade "ter em depósito" é de natureza permanente, caracterizando situação de flagrante apta a mitigar a garantia de inviolabilidade domiciliar.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 240, § 1º; 245; 386, VII;
Lei nº 11.343/06, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.
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