Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.222.708
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO DE CURSOS REALIZADOS NA MODALIDADE A DISTÂNCIA – CENED. REMIÇÃO DE PENA DEFERIDA PELO JUÍZO E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE A QUO ORIGEM. ENTIDADE NÃO CONVENIADA COM A UNIDADE PRISIONAL. CURSO NÃO CREDENCIADO PERANTE O REQUISITOS SISTEC/MEC. NÃO PREENCHIDOS.
1. Do que se extrai dos autos, no caso concreto, a instituição que ministrou o curso a distância não possui convênio com a unidade prisional, impossibilitando a devida fiscalização e a aferição da carga horária diária efetivamente cumprida pelo condenado, registros de frequência e os métodos de avaliação.
2. Além disso, a Escola CENED não possui credenciamento para ofertar o curso específico de “auxiliar de cozinha” perante o de SISTEC/MEC, maneira que a decisão concessiva colide com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, firmada no Recurso Especial repetitivo n. 2.087.212/MG.
3. Dessa forma, a remição de pena concedida mostra-se inaplicável no presente caso, razão pela qual se impõe a reforma da decisão recorrida.
4. Recurso especial provido.
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