Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.222.706

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA. ATO DE APOSENTADORIA. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. DECADÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 284/STF, 282/STF E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra a União Federal. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. III - O acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que o ato concessivo de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, ou seja, somente se aperfeiçoa após o registro no Tribunal de Contas, momento a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial de cinco anos do art. 54 da Lei n. 9.784/1999. Neste sentido:(AgInt no REsp n. 2.187.971/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025); (AgInt no REsp n. 1.964.371/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) IV - Quanto à defendida irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi debatida a referida matéria, nem foi objeto de pedido de aclaramento nos embargos de declaração de fls. 257/268, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. V - Agravo interno improvido.

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