Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.222.672
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. JUÍZES
CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
FASE DE LIQUIDAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A impetração de mandado de segurança coletivo interrompe a
fluência do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de
cobrança das parcelas pretéritas, voltando o prazo a fluir, em sua
integralidade, apenas após o trânsito em julgado da decisão
mandamental.
2. O acórdão do Tribunal de origem está alinhado com a
jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria, consistindo
em óbice suficiente para inviabilizar o recurso especial.
3. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem
acerca da postergação do ajuste de valores e critérios de cálculo
para a fase de liquidação de sentença demandaria o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada em via
extraordinária.
4. A parte agravante não trouxe argumentos aptos a infirmar os
fundamentos da decisão agravada.
5. Agravo interno desprovido.
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