Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.222.662
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO DE CURSOS REALIZADOS NA MODALIDADE A DISTÂNCIA – CENED. REMIÇÃO DE PENA DEFERIDA PELO JUÍZO E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE A QUO ORIGEM. ENTIDADE NÃO CONVENIADA COM O PODER PÚBLICO. CURSO NÃO CREDENCIADO. ILEGALIDADE.
1. Inexistindo credenciamento do curso, o convênio da entidade com a unidade prisional, bem como ausente informações sobre os registros de frequência, métodos de avaliação e carga horária diária do curso realizado pelo apenado, a decisão concessiva colide com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, firmada no Recurso Especial repetitivo n. 2.087.212/MG.
2. Dessa forma, a remição de pena concedida mostra-se inaplicável no presente caso, razão pela qual se impõe a reforma da decisão recorrida.
3. Recurso especial provido.
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