Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.222.622
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REIMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária pleiteando reimplantação de benefício previdenciário e pagamento de valores retroativos. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para suprimir a declaração do direito à acumulação de benefícios, mantendo-se as instruções quanto ao seu restabelecimento e pagamento de atrasos.
Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido.
II - Primeiramente, não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal.
III - Ademais, quanto à acumulação de benefícios e aos consequentes efeitos financeiros da condenação, o Tribunal de origem decidiu com lastro no conjunto fático-probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos federais indicados como violados, seria necessário reexame fático-probatório, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
IV - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.
Nesse sentido, destaca-se: EDcl no AgInt no AREsp n. 864.923/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 6/4/2021; AgInt no REsp n. 1.819.017/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 22/3/2021.
V - Agravo interno improvido.
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