Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.222.518
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FUNDADOS EM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ENTRE PARTICULARES. JUROS
MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC E ART. 5º DO DECRETO N. 22.626/1933 (LEI
DE USURA). LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. POSSIBILIDADE, CONDICIONADA À AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O objetivo recursal é decidir se (i) os juros moratórios em
contrato entre particulares devem ser limitados a 1% ao mês, à luz
do art. 406 do CC e do art. 5º da Lei de Usura; (ii) é admissível a
utilização do CDI como índice de correção monetária.
2. Em mútuos e instrumentos obrigacionais entre particulares fora do
Sistema Financeiro Nacional, os juros moratórios não podem exceder
a taxa legal do art. 406 do CC, impondo-se a sua redução ao patamar
de 1% ao mês quando pactuados acima desse limite.
3. É legítima a estipulação do CDI como encargo financeiro,
condicionada à inexistência de abusividade aferida caso a caso à luz
das taxas médias de mercado. Entendimento do acórdão em
conformidade com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83 do
STJ.
4. Recurso especial parcialmente provido.
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