Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.222.515
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, ou se o recurso representa mera tentativa de rediscutir matéria já decidida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, finalidade pretendida pelos embargantes ao buscar reverter o não conhecimento do agravo em recurso especial. O inconformismo da parte com a decisão desfavorável não autoriza a oposição deste recurso. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, consignando expressamente que a defesa não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência da Súmulas n. 182 do STJ. 5. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão, sob o pretexto de omissão ou contradição, não é cabível na via dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada às hipóteses do do CPP, não se prestando a rediscutir o mérito da causa ou a art. 619 manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, III; CPC, III; RISTJ, parágrafo único, art. 619; CF/1988, art. 105, art. 932, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, AREsp n. 1.710.366/DF, Sexta Turma, julgado em STJ, EDcl no AgRg no 11/10/2022; AREsp n. 2.295.993/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em DJEN de 14/10/2025, STJ, EDcl no AgRg no Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 20/10/2025; AREsp 1281062/SP, Sexta Turma, DJe STJ, EDcl na APn Rel. Ministro HERMAN 9/3/2020; 843/DF, BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe STJ, EDcl no AgRg no 23/4/2018; Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe REsp 1478259/PR, 27/4/2018.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.